segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Eleições em Dom Pedro e Gonçalves Dias na Justiça



O Corregedor Eleitoral Desembargador José Bernardo suspendeu Portaria do juiz Eleitoral de Dom Pedro. O juiz da 48ª zona eleitoral de Dom Pedro havia expedido ato normativo infralegal (uma mera portaria)  proibindo qualquer tipo de propaganda nos dias de segunda, terça e quarta-feiras, ferindo claramente a legislação eleitoral. Acolhe ação de mandado de segurança o desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, do dia 13 de agosto, concede liminar suspendendo tal portaria. Veja decisão abaixo:
PROCESSO: MS Nº 14554 – Mandado de Segurança UF: MA - TRE
Nº ÚNICO: 14554.2012.610.0000
MUNICÍPIO: SÃO LUÍS – MA N.° Origem:
PROTOCOLO: 838892012 – 13/08/2012 16:26
IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO “DE VOLTA PARA O PROGRESSO”
ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS
IMPETRADO(S): ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 48ª ZONA DE DOM PEDRO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – PORTARIA 002/2012 .PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA NOS MUNICÍPIOS DE DOM PEDRO, CAPINZAL DO NORTE, GOVERNADOR ARCHER, GONÇALVES DIAS E SANTO ANTONIO DOS LOPES. – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: SEPTO-SEÇÃO DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 23/08/2012 16:26-Enviado para PRE. Vista ao MP
Decisão Monocrática em 14/08/2012 – MS Nº 14554 Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Coligação “De volta para o progresso” contra ato do Juízo da 48ª ZE, que expediu a portaria n° 002/2012, suspendendo toda e qualquer manifestação política dos candidatos, partidos políticos e coligações, nos dias de segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras, nos municípios de Dom Pedro, Capinzal do Norte, Governador Archer, Gonçalves Dias e Santo Antônio dos Lopes.
A Coligação impetrante aduz, em síntese, que o ato é ilegal e abusivo, ferindo, inclusive, o direito fundamental de liberdade de locomoção dos políticos e personagens envolvidos nas campanhas eleitorais das cidades supramencionadas.
Por fim, aduz que a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral não depende de licença do Poder Público de qualquer esfera, tendo sido exagerado o ato prolatado pelo magistrado, pondo em risco a ordem democrática.
Assim, requer o deferimento do pedido de medida liminar, e no mérito a concessão da segurança.
É o relatório. DECIDO.
Neste momento processual cabe tão somente apreciar a liminar requerida.
Nesse passo, observo que para a concessão da medida de urgência faz-se necessário a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.
Antes de adentrar propriamente no objeto do presente mandamus, pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Eleitorais, não é cabível agravo contra decisões interlocutórias do juízo de primeiro grau, sendo, portanto o Mandado de Segurança o remédio a ser impetrado.
Demais disso, verifica-se que a presente ação tem o propósito essencial de fazer valer o direito de manifestação política não só da coligação impetrante, como também de outras coligações, agremiações partidárias e candidatos, o que estaria sendo prejudicado pela portaria n° 002/2012, expedida pelo magistrado da 48ª ZE.
Diante dessas considerações iniciais, passo a fazer a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da liminar requerida.
Segundo o festejado doutrinador Joel Cândido, a propaganda política, em qualquer modalidade, reger-se-á, além de outros princípios, pelo postulado da liberdade. Por este princípio, deve-se entender que todos têm o livre direito à propaganda, na forma do que dispuser a lei.
Dessa forma, sendo direito de qualquer cidadão o exercício de propaganda eleitoral, o magistrado deve zelar somente pela legalidade dos atos eleitorais, não podendo censurar qualquer propaganda de forma prévia.
O artigo 39, da Lei 9504/97, dispõe que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de qualquer autorização do Poder Público, vejamos:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
No mesmo sentido, dispõe o art. 245 do Código Eleitoral:
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
Na espécie, a autoridade indigitada coatora expediu portaria nos seguintes termos:
“Suspender toda e qualquer manifestação política, às segundas, terças e quartas, nos municípios de Dom Pedro, Capinzal do Norte, Governador Archer, Gonçalves Dias e Santo Antonio dos Lopes. Fica proibida a circulação de carros de som, queima de foguetes, realização de arrastões, carreatas, passeatas, comícios, visitas a povoados, ficando os responsáveis que infringirem as disposições desta portaria sujeitos às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação pertinente à espécie (fl. 21)
Da simples leitura da citada portaria, verifico de plano a sua ilegalidade, por estar cerceando de forma grave o direito dos candidatos e partidos de realizarem atos de propaganda eleitoral.
É importante lembrar que, apesar de restar consagrado que o magistrado eleitoral é competente para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, esta não pode ser tolhida sob alegação do exercício de tal poder, devendo ficar evidente a prática de atos ilegais, nos termos do disposto no art. 40 da Lei 9504/97, in verbis:
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
Ressalto que os limites para o exercício de propaganda eleitoral são estabelecidos em lei, não podendo o magistrado por meio de portaria criar limitações sem qualquer previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. JUIZ ELEITORAL. PENA. COMINAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Aos juízes eleitorais, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa Lei.
2. Recurso a que se dá provimento.
(R)O 154104. Rel. Min. Gilson Dipp, Data de julgamento: 10/04/2012).
Portanto, forçoso é reconhecer a presença do fumus boni iuris, uma vez que o magistrado impetrado não é órgão competente para legislar sobre direito eleitoral, sendo-lhe apenas assegurado o exercício do poder de polícia, que deve ser desempenhado somente para inibir práticas ilegais.
De sua vez, o periculum in mora é manifesto, porquanto caso não seja deferida a medida liminar, o impetrante, bem como outras coligações, agremiações e partidos restarão privados de exercerem seu direito de propaganda eleitoral.
Diante do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da portaria n° 002/2012 expedida pelo Juízo da 48ª ZE de Dom Pedro.
Comunique-se, com urgência, ao Cartório da 48ª Zona Eleitoral para o cumprimento desta decisão, bem como para que a autoridade coatora preste as informações necessárias, ex vi do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a Advocacia da União, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após a resposta da AGU, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, do supracitado diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 13/8/2012.
Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Relator

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